A apresentação dos documentos poderá ser em papel (em meio físico) ou em meio eletrônico. Em papel, deverá ser apresentada no próprio cartório, enquanto em meio eletrônico deverá ser apresentada mediante a Central ONRTDPJ: www.rtdbrasil.org.br, cadastrando login e senha.
Poderão ser apresentados documentos nato-digitais ou digitalizados, utilizando-se assinatura eletrônica qualificada ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais. Neste caso, os documentos terão as assinaturas validadas em portal validador oficial.
A legislação que regula a matéria (Código Civil Brasileiro, Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos e Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul) exige a apresentação dos seguintes documentos para dissolução/extinção/cancelamento de associação:
1- Requerimento, em uma via, dirigido ao Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas de Osório, solicitando a baixa/dissolução/extinção da associação e o cancelamento do registro, assinado pelo representante legal (ou em caso de demora ou omissão, pelo associado ou legitimamente interessado), indicando o nome completo da associação (conforme descrito no CNPJ e Estatuto Social registrado), declarando, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que os requisitos legais e estatutários, inclusive de instalação e quórum da assembleia, foram observados.
2- Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), expedido pela Receita Federal, obtida na internet no site: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp
3- Ata da assembleia que aprovou a baixa da associação, em uma via, com suas folhas rubricadas (se em meio físico) e assinadas pelo presidente e secretário da assembleia e visto de advogado regularmente inscrito na OAB. Observar o disposto no estatuto social quanto ao destino do patrimônio da associação e o art. 61 do Código Civil.
“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§1° Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§2° Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União”.
4- Publicação do ato de dissolução no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (obrigatoriamente no DOE-RS), além da publicação em jornal de grande circulação em Osório.
- A publicação somente é obrigatória para as pessoas jurídicas constituídas a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de vigência do Código Civil de 2002).
- Caso a entidade não possua ativo e passivo a ser liquidado, tal informação deve constar na ata para dispensar a necessidade das publicações legais.
5- Documento Básico de Entrada (DBE) para baixa do CNPJ, se for o caso.